TRT condena Magazine Luiza por estorno de comissões de vendedores em AL

Primeira Turma considerou ilícitos descontos de comissões de cancelamento de vendas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) manteve a condenação do Magazine Luiza S/A em ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas. A decisão reconheceu como ilícito o estorno de comissões de vendedores em casos de cancelamento de vendas ou troca de mercadorias e confirmou o direito dos trabalhadores às diferenças relativas ao período não atingido pela prescrição.
O julgamento ocorreu no processo nº 0000507-28.2025.5.19.0002, sob relatoria do desembargador João Leite de Arruda Alencar. Por unanimidade, os integrantes da Primeira Turma negaram provimento tanto ao recurso apresentado pelo Magazine Luiza quanto ao recurso interposto pelo sindicato.
Na ação, o sindicato questionou uma política remuneratória aplicada aos vendedores da empresa. Segundo o acórdão, o estorno das comissões em razão do cancelamento da venda ou da troca de mercadoria transfere ao empregado o risco da atividade econômica, situação considerada incompatível com a legislação trabalhista. O Tribunal também considerou nula a cláusula contratual que autorizava esse tipo de desconto.

A decisão determina que a empresa se abstenha de realizar os estornos e mantém uma multa para eventual descumprimento. O valor individual devido a cada trabalhador, entretanto, não foi definido no julgamento. A apuração deverá ocorrer posteriormente, em ações de cumprimento, considerando a situação específica de cada empregado beneficiado pela decisão coletiva.
O TRT também rejeitou a tentativa da empresa de limitar previamente quem poderia ser beneficiado. Segundo o entendimento da Primeira Turma, questões como identificação dos trabalhadores, prescrição, existência de ações individuais, contratos suspensos e eventual coisa julgada deverão ser verificadas na fase de liquidação e execução dos créditos.
Outro ponto discutido foi a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros de vendas parceladas. Nesse aspecto, o sindicato não conseguiu modificar a sentença. O Tribunal entendeu que havia cláusula contratual expressa estabelecendo, desde a admissão dos trabalhadores, que juros e encargos das vendas a prazo não integrariam a base de cálculo das comissões.
Por isso, embora tenha reconhecido a irregularidade dos estornos relacionados aos cancelamentos e às trocas, o TRT manteve improcedente o pedido para que os vendedores recebessem diferenças de comissões calculadas também sobre os juros das vendas parceladas.
A Primeira Turma também manteve honorários advocatícios de 15% sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação. As custas processuais foram fixadas em R$ 1 mil, calculadas sobre o valor de R$ 50 mil atribuído à condenação, a cargo do Magazine Luiza. O acórdão foi firmado em Maceió em 29 de setembro de 2026.
Fonte: Jornal Extra



