CCJ aprova diretrizes para saúde de pessoas com hipertensão pulmonar

A proposta poderá seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria diretrizes para a atenção integral à saúde de pessoas com hipertensão pulmonar.
A hipertensão pulmonar é uma doença rara e progressiva provocada pelo aumento da pressão nas artérias pulmonares. Entre os principais sintomas estão falta de ar, cansaço excessivo e aumento nos batimentos cardíacos.
A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável ao texto aprovado anteriormente pela Comissão de Finanças e Tributação. O colegiado alterou o substitutivo da Comissão de Saúde ao Projeto de Lei 3076/24, do deputado Luiz Fernando Vampiro (MDB-SC), com o objetivo de garantir que não haja aumento de despesas.

Assim, em vez de uma política nacional, a proposta passa a prever diretrizes de atenção integral à saúde. Outra modificação remeteu a definição operacional das ações de saúde aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Comissão de Finanças eliminou ainda a criação de uma linha de cuidados específica no SUS, preservando a competência administrativa do Poder Executivo. O texto também transferiu ao Executivo a definição da classificação clínica da doença, para evitar um engessamento normativo.
Por fim, foi retirada a equiparação da hipertensão pulmonar à condição de deficiência, afastando repercussões financeiras.
Além da possível criação de despesa sem indicação de receita apontada pela Comissão de Finanças, a deputada Laura Carneiro destacou que a equiparação seria incompatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara - Saúde




