STF vai definir critérios para fornecimento judicial de Cannabis medicinal

A regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil avançou em diferentes frentes nos últimos anos.
A regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil avançou em diferentes frentes nos últimos anos. A Anvisa criou regras para fabricação, importação e comercialização dos produtos. Estados aprovaram leis próprias para distribuí-los pelo SUS. Mas ainda há uma ponta solta: regularizar quando a Justiça pode obrigar o poder público a custear esses tratamentos.
A matéria chegou ao STF através de quatro recursos extraordinários que têm como tema o fornecimento judicial de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização de importação. O Plenário Virtual reconheceu, nesta semana, que a repercussão do tema e vai decidir qual o regime jurídico aplicável a esses casos, além de definir os requisitos de concessão e a competência jurisdicional para analisá-los.
No Brasil essa decisão varia muito. Primeiro porque nem todos os estados e municípios fornecem o CBD (o canadiol, uma das substâncias terapêuticas da planta) pelo SUS. Mesmo nas regiões, onde so já acontece, há ainda produtos derivados da cannabis que não fazem parte da farmácia do sistema. Nesses casos a saída do paciente é a judialização do pedido. A decisão final, atualmente, depende do enetndimento do juíz.

A decisão não altera imediatamente as regras de acesso nem amplia o direito ao tratamento. O plenário apenas reconheceu que o tema tem relevância constitucional e deverá ser julgado em definitivo nos próximos meses. Quando a tese for fixada, ela passará a orientar todos os tribunais do país, reduzindo decisões divergentes em milhares de processos envolvendo produtos derivados de cannabis.
Segundo o presidente do STF, Edson Fachin, a complexidade da controvérsia é evidenciada, também, pela diversidade dos produtos derivados da cannabis. Segundo dados encaminhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificadas mais de 5 mil notas técnicas relacionadas a eles no sistema e-NatJus, sob diversas nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.
O ministro enfatizou que o pedido judicial de fornecimento de derivado de Cannabis pode ter por objeto produtos importados, registrados ou não como medicamento no exterior e produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registrados como medicamento. A seu ver, a progressiva ampliação do regime regulatório aplicável aos produtos, somada à diversidade das formulações, às distintas modalidades de autorização sanitária atualmente existentes e à significativa judicialização da matéria, indica que a controvérsia não se resolve mediante simples enquadramento a uma das teses de repercussão geral já fixadas pelo Supremo. Publicidade
Fonte: Veja Abril




