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ATENAS E AS COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Por Cecília Carnaúba

Redação14 de junho de 20211.697 visualizações

Esparta, famosa por seus vigorosos guerreiros, rompeu o pacto de paz, entre os povos gregos, que deveria durar 30 anos. Isto fez eclodir a Guerra do Peloponeso. Para ocultar o motivo real de sua conduta, a inveja que seus dirigentes sentiram do punjanteflorescimento do império Ateniense, os espartanos disseram que Atenas é que havia rompido tal ajuste. Esta cidade havia alcançado grande poderio em virtude do estímulo ao exercício da temperança, valorização da memória de seus heróis, uso parcimonioso dos recursos disponíveis e dedicação ao serviço público, em especial à segurança.

Em face do desacato de Esparta, ao Pacto, e à falsidade do discurso de seus dirigentes, os atenienses cumpriram a risca a orientação ancestral de que “os homens valorosos deixam a paz para entrar em guerra quando são vítimas de injustiça, e assim que possível, quando a situação volta a ser favorável, deixam a guerra para voltar à concórdia, sem exaltar-se pelos êxitos obtidos mas,também, sem suportar a injustiça pelo prazer que proporciona a tranquilidade e a paz”. Em 371 a.C os espartanos perderam a supremacia militar, mas todas as cidades gregas sofreram com o rompimento do acordo, a vitória não compensou as dores.

Os povos modernos também usam os pactos para mantença da ordem e da pacificidade: as Constituições dos Estados. No caso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o pacto é fundado sobre a divisão de competências. Estas são distribuídas tanto entre os Poderes públicos: Legislativo, Executivo e Judiciário, quanto entre as pessoas políticas: União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

O exercício de todas as atividades públicas somente éválido se for desenvolvido dentro dos expressos limites decompetência. Ações, de agentes públicos, fora da respectiva área de competência fixada pela Constituição, violam o pacto federativo estruturante da democracia brasileira. A condução dos agentes públicos dentro dos limites de competência constitucional é requisito de segurança do funcionamento democrático e condição de sobrevivência deste sistema.

O funcionamento harmônico do Estado depende da fidelidade do exercício das competências públicas à normatividade constitucional e exige lealdade e proatividade entre os entes públicos, para concretização dos objetivos da democraciabrasileira expressos pelso artigo 1º e 3º da Constituição.

As normas constitucionais de divisão de competências político/adminsitrativas, atribuem, à União, e somente a ela, opoder/dever de planejamento e promoção da defesa do interesse público, em situações de calamidade, bem como de mobilizaçãonacional para sua superação. É o que dizem os incisos XVIII, artigo 21 e XXVIII, art. 22. Trata-se de competência exclusiva daUnião, qualquer outra pessoa política que execute tais atribuições, incorre em usurpação de competência. As providências de enfrentamento da atual calamidade, causada pela pandemia de Corona Virus, estão inafastavelmente vinculadas a esta normatividade constitucional.

Como a competência para planejamento e promoção de ações de enfrentamento de calamidades é exclusiva da União, os Estados estão proibidos de exercê-la. Diz o §1º, artigo 25, daConstituição de 1988 que se atribui, aos Estados-Membros, as competências que não lhe sejam vedadas pela própria Carta Constitucional. Então, estes podem realizar planejamentos e providências de âmbito local, para enfrentamento da calamidade gerada pela pandemia de Corona Virus, desde que não diminuam a eficácia do planejamento nacional ou dificultem sua execução.

Os planos e ações dos Estados-membro e das demais pessoas políticas da Federação, somente são juridicamente válidos se tiverem conteúdo suplementar, do planejamento nacional, e secontribuirem para potencializar sua eficiência. Qualquer conduta que diminua ou dificulte a execução da competência nacional de enfretamento da pandemia, viola a divisão de competências da Federação.

Tal violação causa duas ofensas simultâneas: violação do pacto federativo de proatividade entre as pessoas políticas para concretização dos objetivos do Estado democrático brasileiro, e usurpação de competência político-administrativa conferida exclusivamente à União. Nessas condições, a ação do agente público respectivo caracteriza abuso de poder porque istala uma ordem de atividade voluntarista e constitucionalmente inadmissível.

Façamos como os Atenienses, arrostemos a injustiça normativa causada pelas usurpações de competência, usemos os instrumentos constitucionais próprios para esta repressão. Não nos entreguemos ao comodismo da omissão quando nosso pacto constitucional é violentamente rompido, o preço será fatalmente a morte da democracia e a causa será a deserção de seus guerreiros.

Deus nos ajude!